CONSELHO TUTELAR

Postado dia 24/09/2025


Trabalho desenvolvido em colegiado (não possui coordenador).
São cinco Conselheiros Tutelares que, conjuntamente, decidem as demandas.
Telefone fixo: (17) 3267-3989
Telefone celular (24h): (17) 98129-6719
E-mail: conselhotutelar@guapiacu.sp.gov.br
Endereço: Rua Rui Barbosa, 641 – Centro – Guapiaçu/SP

 

Principais serviços prestados aos munícipes: Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990), em especial o Artigo 136. (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus- tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei n° 13.046, de 2014) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência)

Observação: Reclamações, críticas, elogios e sugestões quanto aos serviços realizados pelo setor devem ser direcionados diretamente ao setor, através do e-mail, telefone e/ou Ouvidoria do Município.